Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único 
 

DECRETO Nº 4.593

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - SUAS - PARANAGUÁ, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o contido no protocolado sob nº 10.848/2023,

CONSIDERANDO as normas e princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993);

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, aprovada pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS;

CONSIDERANDO o II Plano Decenal de Assistência Social, aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do CNAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6 de 21 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 11 de 23 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006;

 

DECRETA:

Art. 1ºFica instituído o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito do município de Paranaguá.

Art. 2º O Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - NUEP/SUAS é uma instância de consulta e assessoramento ao órgão gestor da Política Pública de Assistência Social, na esfera municipal, no que diz respeito à implementação da Educação Permanente.

Parágrafo único. O NUEP/SUAS está previsto como parte da configuração organizacional necessária à implementação da Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em consonância aos itens 9.1 e 9.2 do Anexo à Resolução CNAS nº 004, 13 de março de 2013.

Art. 3º O NUEP/SUAS constitui-se de participação e cooperação institucionalizada, envolvendo gestores, trabalhadores, usuários e beneficiários do SUAS, conselheiros de assistência social, e outros representantes que possam colaborar na realização das atividades e decisões relativas à implementação da educação permanente, especificamente, no:

I - Diálogo e cooperação entre os diferentes sujeitos envolvidos na implementação do SUAS, almejando o assessoramento do respectivo órgão gestor da Assistência Social;

II - Acompanhamento e apoio no processo de implementação do SUAS na esfera municipal de governo e proposições para o aperfeiçoamento;

III - Assessoramento ao planejamento de ações de Educação Permanente, na elaboração de diagnósticos de necessidades de qualificação de gestores, trabalhadores e conselheiros e, na elaboração e formatação de ações de formação e capacitação.

 

Art. 4º São competências do Núcleo de Educação Permanente do SUAS:A

I - colaborar na realização de diagnósticos de competências e necessidades de formação e de capacitação;

II - subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação Permanente, a ser encaminhado para CMAS;

III - auxiliar o planejamento e acompanhamento das ações de formação e capacitação;

IV - fomentar a produção de conhecimentos sobre os diferentes aspectos da Educação Permanente no SUAS.

V - disseminar informações e conhecimentos produzidos;

VI - validar certificados de formação e de capacitação adquiridos externamente aos percursos formativos estabelecidos pela Política Nacional de Educação Permanente do SUAS;

VII - validar e certificar práticas de formação coletiva como supervisão técnica, participação em grupos de trabalho, fóruns e congêneres;

VIII - atuar de forma colaborativa com os Núcleos Estadual e Nacional de Educação Permanente do SUAS.

Parágrafo único. Caberá ao NUEP/SUAS - Paranaguá, sempre que necessário, organizar e convidar profissionais, colaboradores e especialistas para a formação de Grupos Temáticos Específicos, que visem à discussão, ao alinhamento conceitual, à avaliação e à proposição de demandas de educação permanente específicas, mediante diagnóstico prévio das competências e necessidades de desenvolvimento demandadas pela gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 5º São objetivos do Núcleo Municipal de Educação Permanente:

I - contribuir no planejamento das ações de capacitação e formação, de forma a garantir seu caráter continuado e permanente em atendimento às demandas dos trabalhadores, gestores, conselheiros, usuários e entidades socioassistenciais em consonância com as necessidades e responsabilidades pactuadas para o município;

II - propor meios, instrumentos, e procedimentos de operacionalização das diretrizes da Política de Educação Permanente do SUAS, e de produção, sistematização e disseminação de conhecimentos;

III - promover interlocução e troca constante de conhecimentos com instituições de ensino, pesquisa e extensão, com foco no aperfeiçoamento das ações de Educação Permanente;

IV - promover a interlocução, diálogo e cooperação entre os diferentes sujeitos envolvidos na implementação da Política Municipal de Educação Permanente;

V - contribuir na avaliação das capacitações propostas e executadas, no que tange a metodologia utilizada, o conhecimento adquirido pelos estudantes e alcance dos objetivos propostos.

 

Art. 6º O Núcleo Municipal de Educação Permanente do SUAS será composto por 08 (oito) representantes titulares, sendo:

I - 01 (um) Representante Superintendência Técnica;

II - 01 (um) Representante Proteção Social Básica;

III - 01 (um) Representante da Proteção Social Especial;

IV - 01 (um) Representante indicado pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

V - 01 (um) Representante indicados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

VI - 01 (um) Representante da Vigilância Socioassistencial;

VII - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

VIII - 01 (um) Representante do Centro de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência CAICAVV.

§1º O Núcleo poderá convidar outros atores sempre que necessário.

§2º Os membros designados para a composição do Núcleo de Educação Permanente não serão remunerados.

Art. 7º A coordenação do Núcleo Municipal de Educação Permanente, SUAS - Paranaguá, é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social, deve oferecer a infraestrutura e os recursos materiais e humanos necessários para o efetivo funcionamento do NUEP/SUAS - Paranaguá.

Art. 9º Os casos omissos neste Regimento Interno serão discutidos e acordados nas reuniões do SUAS - Paranaguá.

Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 11 de julho de 2023.

 

MARCELO ELIAS ROQUE 

Prefeito Municipal

 

MARCELA PAULA HENRIQUE DA SILVA 

Secretária Municipal de Administração


Publicado por:
Rubia Costa Rodrigues
Código Identificador:40D84BB6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/07/2023. Edição 2812
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