Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo
permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objevo de
assessorar a Prefeitura do Município de Paranaguá na formulação de polícas públicas, estratégias,
programas e projetos sobre alimentação e nutrição, no planejamento, acompanhamento e avaliação de
programas sociais nas áreas alimentar e nutricional, e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garana do direito humano à alimentação balanceada.

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Paranaguá poderá instuir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Paranaguá, assim como a suas câmaras temácas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administravo e
técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Paranaguá reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Paranaguá elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente  
Alexandre Tavares de Andrade