DECRETO Nº 1537
(Vide Decretos nº 2346/2011, nº 2566/2012 e nº 3735/2016)


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta do protocolado nº 23.451/2010, e de acordo com a Lei Complementar nº 107, de 04 de
dezembro de 2009, DECRETA:


Art. 1º Fica instuído junto a Prefeitura Municipal de Paranaguá o Conselho Municipal da Juventude
(CMJ), órgão permanente, deliberavo e consulvo, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social, ou de outra que vier a substuí-la, com a finalidade de estudar, elaborar, analisar, aprovar e propor
polícas públicas que permitam a integração e parcipação do jovem no processo social, ambiental,
econômico e cultural do Município de Paranaguá.

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Paranaguá:


I - Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Nacional da Juventude, observada a legislação em vigor;
II - Promoção do bem estar e do desenvolvimento integral do jovem, acompanhar a
elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário do município e solicitar as
modificações necessárias à consecução da Política Nacional da Juventude, bem como
analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
III - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da
juventude:
a) Educação e Cidadania;
b) Saúde;
c) Emprego e Renda;
d) Qualificação Profissional;
e) Esporte;
f) Cultura, Comunicação e liberdade de expressão;
g) Combate às Drogas e a Violência;
h) Sustentabilidade e Meio Ambiente;
i) Segurança Pública e Acesso à justiça,
j) Assistência Social;
k) Entidades de Proteção de Direitos à Diversidade e Igualdade Sociais;
l) Acessibilidade e Mobilidade;
IV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da juventude em todos os
níveis;
V - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude;
VI - Desenvolver estudos para promoção dos direitos humanos e políticas afirmativas,
estimulando a cidadania e a participação social, a fim de melhorar a qualidade de vida na
cidade, no meio rural e nas comunidades tradicionais;
VII - Inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e
defesa dos direitos da juventude, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na
legislação em vigor, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;
VIII - Promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e
internacionais visando atender a seus objetivos;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais
e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da juventude, indicando as
medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, protegendo as informações
sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das
medidas cabíveis;
XI - Convocar a Conferência Municipal da Juventude - CONFEJU e estabelecer o
regimento interno e normas de funcionamento em regulamento próprio mediante voto da
maioria absoluta de seus conselheiros membros;
XII - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho mediante voto da
maioria absoluta de seus conselheiros membros;
XIII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros
membros, bem como, cursos para capacitação de gestores na área da juventude;
XIV - Elaborar o Plano Municipal de Juventude do Município de Paranaguá, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional, definindo
metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade aos jovens, possibilitando
sua integração e promoção como cidadãos em todos os aspectos da vida econômica, social,
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política e cultural;
XV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais,
com vistas à implementação do Plano Municipal de Juventude do Município de Paranaguá
com o Plano Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
XVI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle social sobre as políticas públicas de juventude;
XVII - Promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de outras esferas
governamentais, outros conselhos setoriais bem como os Fóruns de Juventude, a fim de
ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações, visando à igualdade entre os jovens fortalecendo o processo de
controle social;
XVIII - Criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de
suas funções;
XIX - Realizar Assembleia geral, aberta à população, tendo como pauta principal a
eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
XX - Desenvolver outras atividades não especificadas que estejam em conformidade com
a finalidade e competências do conselho estabelecidos na presente lei.

Presidente
Ana Lia Rodrigues